Você chega em um restaurante e de cara se depara com o aviso de multa em caso de perda da comanda. A prática parece justa, mas na lei consta outra coisa: a cobrança pela perda da comanda não tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pode ser considerada prática abusiva.
O entendimento jurídico predominante é de que o controle do consumo é responsabilidade exclusiva do fornecedor do serviço e o CDC estabelece que o consumidor não pode ser colocado em desvantagem excessiva nem responsabilizado por falhas na gestão interna do negócio.
Perda de comanda: Entenda porque restaurantes não podem cobrar
Nesses casos, a chamada comanda funciona apenas como ferramenta de controle do estabelecimento, e não como documento que transfere ao cliente a obrigação de fiscalização dos gastos.
De acordo com o artigo 39 do CDC, é vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva, enquanto o artigo 51 considera nulas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Isso inclui cobranças fixas ou multas automáticas em caso de extravio da comanda.
Em situações de cobrança, o consumidor tem o direito de exigir a comprovação detalhada do que foi consumido, podendo inclusive ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, que obriga o fornecedor a demonstrar a legitimidade da cobrança.
Especialistas em direito do consumidor também apontam que a retenção do cliente ou qualquer tipo de constrangimento para forçar o pagamento pode configurar infração ao artigo 71 do CDC, que trata de práticas abusivas na cobrança de dívidas.
Em casos extremos, quando há impedimento de locomoção, a situação pode ser enquadrada como crime de constrangimento ilegal ou até cárcere privado, previsto no Código Penal.
Assim, a exigência de pagamento por perda de comanda não é obrigação do cliente e pode ser contestada com base na legislação vigente.





