Conforme determinado pelo Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para trabalhadores de carteira assinada, o pagamento do salário deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Com o mês de junho prestes a chegar ao fim, muitos brasileiros já começam a fazer as contas para saber quando o próximo salário será depositado e, com isso, ter a chance de organizar seus compromissos financeiros de forma antecipada.
É relevante lembrar que, embora muitas pessoas acreditem que, caso não hajam feriados na semana, apenas os primeiros cinco dias da semana sejam considerados úteis, para fins de pagamento salarial, o sábado também deve ser incluído na contagem.
Isso ocorre porque a jornada legal máxima no Brasil é de 44 horas semanais, distribuídas em até seis dias de trabalho com limite de 8 horas diárias. Sendo assim, o sábado também é considerado como parte da rotina de trabalho obrigatória, mesmo caso não haja expediente na data.
Portanto, na primeira semana de julho, o dia se enquadraria como o quarto dia útil. E como domingos e feriados são descartados da contagem, o prazo máximo para que os empregadores efetuem o depósito da remuneração dos funcionários seria segunda-feira (6).
Pagamento adiantado: entenda as condições
Vale destacar que o quinto dia útil estabelecido pela legislação trabalhista é um prazo limite, e não uma data obrigatória. Logo, o empregador pode antecipar o pagamento do salário a qualquer momento, sem sofrer penalidades.
Quando não há antecipação geral do salário, o trabalhador ainda pode recorrer ao adiantamento salarial, caso a empresa permita. Essa modalidade libera entre 30% e 40% do salário bruto, e a quantia é deduzida automaticamente na folha de pagamento do mês.
O que a lei proíbe estritamente é a mudança da data de pagamento para depois do quinto dia útil acordo formal definido por meio de convenção ou negociação coletiva. Nesse caso, a prática configura violação da legislação trabalhista.





