Alagoas

Assembleia aprova projeto que autoriza Estado a comprar vacinas a laboratórios

Ascom ALE | 23/03/21 - 14h10
Foto: Itawi Albuquerque/TNH1

A Assembleia Legislativa aprovou nesta terça-feira, 23, o  projeto de lei nº 495/2021, de autoria governamental, que autoriza o Estado de Alagoas a celebrar operação contratual para o fornecimento de vacinas para combate da Covid-19, de acordo com a lei nº 14.125, de 10 de março de 2021. A matéria recebeu quatro emendas, duas modificativas e duas aditivas, e foi aprovada em duas sessões extraordinárias e em segunda e última votação. A proposição vai conferir maior celeridade no processo nacional de imunização da população, ação essencial para o atual momento de avanço da doença. 

A primeira emenda, de autoria da deputada Jó Pereira (MDB), modificou o artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O Governo de Alagoas fica autorizado a comprar vacinas contra coronavírus que tenham registro definitivo ou autorização para uso emergencial junto a Anvisa, conforme Lei Federal nº 14.125/21”. A segunda emenda, também de autoria da deputada Jó Pereira, modificou o parágrafo 4º do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O contrato para o fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais não usuais, desde que não coloquem em risco os fornecimentos dos imunizantes, bem como não culmine em prejuízos para os cofres públicos, segundo exposto na Lei Federal nº 8.666/93”. 

Fotos: Ascom Assembleia Legislativa

A terceira emenda é de autoria do deputado Davi Maia (DEM) e acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 2º. “A autorização disposta no caput para transpor, remanejar ou transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovada na lei estadual nº 8.296/20, deverá respeitar o limite de abertura de crédito suplementar autorizados no artigo 7ª da lei 8.377/21”.

A quarta emenda, de autoria da deputada Jó Pereira, acrescentou o artigo 1 A ao parágrafo 1º: “A dispensa para a realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º desta lei não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha elementos técnicos referentes a escolha da opção de contratação e a justificativa de preço ajustado, bem como, seja observado as normas de transparência dos atos públicos atendendo nestes quesitos na lei federal 14.124/21”.