Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

Publicado em 16/07/2026, às 12h22
Dano moral foi fixado em R$ 5 mil; autor alegou que recebeu seus pertences três dias após o desembarque - Foto: Divulgação
Dano moral foi fixado em R$ 5 mil; autor alegou que recebeu seus pertences três dias após o desembarque - Foto: Divulgação

Por Ascom TJ

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem de Maceió para o Rio de Janeiro, conforme decisão do juiz Maurício César Brêda.

O passageiro, que viajava a trabalho, não recebeu informações sobre o paradeiro de suas malas e teve que esperar três dias para a devolução, enfrentando gastos imprevistos com itens essenciais durante esse período.

Apesar da defesa da companhia aérea, o juiz destacou a falha da empresa em garantir a entrega da bagagem e a falta de assistência ao cliente, evidenciando a responsabilidade da Azul nas obrigações contratuais.

Resumo gerado por IA

A Azul Linhas Aéreas deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um passageiro que teve a bagagem extraviada durante viagem de Maceió para o Rio de Janeiro. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta (16), foi do juiz Maurício César Brêda, da 5ª Vara Cível da Capital.

De acordo com os autos, o cliente realizou uma viagem para o Rio de Janeiro para cumprir compromissos profissionais. Ao desembarcar, notou que suas malas não haviam chegado ao destino como planejado.

Após procurar a empresa ré para esclarecer o ocorrido, foi informado de que a bagagem não estava no voo e que não havia previsão ou informação sobre o paradeiro, recebendo apenas a orientação de registrar uma reclamação de bagagem extraviada, o que foi feito. O passageiro relatou que a devolução da bagagem ocorreu três dias após o desembarque.

Em defesa, a Azul Linhas Aéreas contestou, requerendo a improcedência dos pedidos solicitados pelo autor. Porém, o magistrado destacou que a empresa ré não cumpriu com suas obrigações em garantir que a bagagem chegasse ao destino.

“No caso em tela, a parte autora comprova que fez a viagem com a companhia aérea, bem como que a bagagem foi despachada, cabendo, portanto, à parte demandada comprovar que a mala que lhe foi confiada no embarque teria sido perfeitamente entregue no destino, o que não ocorreu no caso concreto”, afirmou ele.

O juiz ressaltou ainda que o autor teve que lidar com gastos que não constavam em seu planejamento inicial, como roupas íntimas e materiais de higiene pessoal, já que a empresa não prestou qualquer assistência para amenizar o ocorrido, como comprovado no decorrer do processo.

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