Polícia

Deic, Sindepol e Adepol rebatem OAB sobre representações contra delegados da 'Operação Bate e Volta'

Redação TNH1 | 10/06/20 - 15h52

Por meio de nota divulgada nesta quarta-feira, 10, a Divisão Especial de Investigação e Captura (Deic) o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil (Sindepol) e a Associação de Delegados de Polícia Civil (Adepol) rebateram a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB-AL) quanto às representações abertas contra os delegados responsáveis pela Operação Bate e Volta, que prendeu advogados suspeitos de participação em suposto esquema de transferência e extorsão de presos.

Na nota, Deic, Sindepol e Adepol se dizem surpresos com a decisão do Conselho da OAB/AL de oferecer representação por supostas violações de prerrogativas de advogados, entre elas, o direito de serem recolhidos a uma sala de estado maior e da presença no momento da prisão de representantes da OAB. "Com a máxima vênia, a decisão do Conselho é equivocada e marcada por interpretação própria da lei", diz trecho da nota.

Leia abaixo na íntegra:

A Polı́cia Civil do Estado de Alagoas, por intermédio da DEIC, capitaneou no dia 03/06/2020 relevante e destacada investigação que apura a suposta prática dos crimes de extorsão, associação criminosa e exploração de prestı́gio, sendo este último alocado no rol de crimes contra a Administração da Justiça. A investigação concluiu que um grupo de advogados exigia dinheiro ou bens de presos a pretexto de influir em funcionários do Poder Judiciário para facilitar a transferência de reeducandos do Presı́dio do Agreste para outras unidades prisionais. Insta frisar que o Presı́dio do Agreste é conhecido por apresentar maior rigor disciplinar e controle, o que dificultaria o acesso a telefones celulares e a continuidade de práticas delituosas mesmo intra muros.

A transferência de presos perigosos para custódia em unidades prisionais menos efetivas na restrição e controle de práticas criminosas vai além dos crimes de extorsão, associação criminosa e administração da justiça. O trabalho duro e escorreito da Polı́cia Civil ao revelar tão intricado esquema criminoso tem como consequência direta também a proteção da sociedade alagoana dos males de uma gama de outros delitos. Aliás, as vantagens pessoais pecuniárias decorrentes das práticas ilı́citas desvaladas, apesar de absolutamente reprováveis, conseguem ser muito menos lesivas à sociedade que os incontáveis homicı́dios, roubos, tráfico de drogas, ameaças e outros crimes ordenados de dentro dos presı́dios, com a facilitação do grupo.

A sociedade brasileira vem clamando nos últimos anos pelo combate rı́gido à criminalidade contra a Administração Pública. A Polı́cia Civil do Estado de Alagoas não se furta à sua missão e nem ao chamado do povo alagoano, sendo a investigação em tela mais uma demonstração de que tem escutado os anseios das ruas e aplicado de forma inflexı́vel a lei penal.

Na última sexta-feira (05/06) em sessão ordinária do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL), os conselheiros deliberaram pela representação das autoridades policiais e judiciária que supostamente teriam violado prerrogativas dos investigados/advogados.

Como sabido, o advogado é personagem essencial à justiça e a OAB é entidade de caráter constitucional de papel destacado na luta pelas liberdades e respeito à Carta Magna. Mais do que uma entidade de classe, a OAB é protagonista da defesa dos direitos e garantias do cidadão brasileiro e da fiel execução do ordenamento jurı́dico pátrio. Por este motivo, os advogados possuem uma série de direitos legais, sendo grande porção compilada na Lei nº 8.906/94.

Os Delegados de Polı́cia Civil, da mesma forma, também são garantidores dos direitos e garantias individuais dos cidadãos e, no exercı́cio de funções constitucionais, respeitam e reconhecem a valia dos advogados. Especificamente em relação aos advogados, não por acaso a relação entre a Polı́cia Civil de Alagoas e a seccional OAB/AL é historicamente amistosa e harmoniosa, dada a atenção e consideração recı́proca das funções e prerrogativas de ambas as categorias.

Nesse diapasão, os Delegados da DEIC/PCAL, o SINDEPOL/AL e a ADEPOL/AL foram surpreendidos com a supracitada decisão do Conselho da OAB/AL de oferecer representação por supostas violações de prerrogativas de advogados. Com a máxima vênia, a decisão do Conselho é equivocada e marcada por interpretação própria da lei.

Em primeiro aspecto, o artigo 7º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, traz em seu bojo os direitos do advogado. O inciso V do supracitado artigo assevera que o advogado deverá ser recolhido preso, nos casos de prisão provisória, em sala de Estado Maior. Vale destacar que a expressão sala de Estado Maior deve ser interpretada teleologicamente, em detrimento de interpretaçã o literal. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacı́fica no sentido de que a prisão em instalações e comodidades dignas separadas dos demais presos provisórios não viola o dispositivo legal ora discutido. O recolhimento do advogado em local que não seja sala de Estado-Maior, mas que cumpra com as finalidades de tal ambiente não infringe qualquer prerrogativa prevista no Estatuto da Ordem. Nesta senda, a reclamaçã o 35762 RS 2018/0085616-2 (STJ); o agravo regimental no HC 544825 MG 2019/0336435-1 (STJ) publicado há menos de 15 dias; Agravo Regimental no HC 0012130-40.2017.1.00.0000 MT (STF); Reclamações 18.185 e 15.815 do STF.

Não se pode olvidar ainda que a existência e disponibilidade da sala de Estado Maior não é dever do Delegado de Polı́cia Civil, tampouco da Polı́cia Judiciá ria Estadual. E é uma questão de responsabilidade do Estado e do Sistema Prisional, não fazendo qualquer sentido imputação em desfavor de Autoridade Policial em caso de sua ausência.

Noutro giro, faz-se mister ressaltar que os cumprimentos dos mandados de prisão e busca e apreensão, levados a cabo pelos Delegados da Polı́cia Civil de Alagoas responsáveis pela condução da “Operação Bate e Volta”, obedeceram todas as formalidades e ditames legais. A Lei nº 8.906/94 apenas exige a presença de representantes da OAB em alguns casos especı́ficos de prisão em flagrante, mas não traz exigência semelhante em situação de cumprimento de mandado de prisão. Já o § 6º do mesmo artigo 7º, embora imponha a presença de representante da OAB na execução de mandado de busca e apreensão, limita tal obrigação à situação do inciso II do caput do mesmo artigo 7º, qual seja: quando o alvo da busca consistir em escritório ou local de trabalho do advogado, e tão somente para resguardar o exercı́cio da advocacia e a relação com os clientes, jamais para blindá-lo de investigações por possı́veis crimes praticados.

No caso em tela, os mandados de busca e apreensão cumpridos (que foram apenas dois, ressalte-se) foram endereçados às residências dos investigados e tinham como finalidade somente resguardar as equipes policiais em caso de eventuais embaraços no cumprimento dos decretos de prisã o temporária. Logo, não houve qualquer ilegalidade ou abuso. O Estatuto da Ordem não contém qualquer proteção especial ao domicı́lio dos patronos, afinal a mens legis perpassou pela criaçã o de prerrogativa, e não de odioso privilégio.

Importante frisar, ainda, que, mesmo não havendo exigência legal, o Diretor de Prerrogativas da OAB Alagoas, advogado Silvio Arruda, foi notificado a respeito do cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão na residência do principal investigado, havendo comparecido e constatado a abosoluta legalidade no cumprimento da medida cautelar judicialmente autorizada.

No mais, destaque-se que a operação questionada, além de defender a sociedade, protege os próprios advogados, pois busca garantir, dentro dos preceitos legais, que não existam profissionais atuando à margem da lei, provocando danos à imagem de toda uma categoria tão essecial à justiça, além de garantir o respeito à livre concorrência entre os próprios advogados. A propósito, as investigações foram iniciadas a partir de denúncias feitas por advogados junto a um dos magistrados integrantes da 16ª Vara Criminal da Capital.

Por fim, registre-se que os Delegados de Polı́cia Civil de Alagoas continuarão exercendo sua missão constitucional e não sucumbirão a qualquer tipo de pressão externa, e o SINDEPOL/AL e a ADEPOL/AL, no que lhe concernem, zelarão por qualquer ataque às prerrogativas dos seus integrantes. Ademais, reforce-se que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), apesar de conter alguns dispostivos passı́veis de crı́ticas, é importante conquista da sociedade contra eventuais desmandos de servidores públicos e, na situação em análise, assim como deve ser em todas as ações policiais, não foi infringida em nenhum de seus mais de quarenta artigos.