A Justiça de Alagoas determinou, nesta sexta-feira (04), o retorno do delegado Daniel José Galvão Mayer às atividades na Polícia Civil do Estado. A decisão foi proferida pela 10ª Vara Criminal da Capital, que conduz uma ação penal na qual Daniel José Galvão Mayer responde pelo crime de peculato.
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O agente público estava afastado das funções desde junho de 2025 após ter sido denunciado por induzir o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) ao erro durante as investigações do caso da morte do empresário Kleber Malaquias.
Nos autos, o juiz Alberto Jorge Omena Vasconcellos cita que não foram apresentados fatos concretos que justificassem o afastamendo do agente público. O magistrado ainda destacou a ausência de "elementos recentes que indiquem risco à investigação ou ao andamento do processo".
A Justiça também determinou a retirada de provas relacionadas a registros de ligações e dados de localização obtidos por meio de Estações Rádio Base (ERBs) e que foram anexadas ao processo. Os registros haviam sido produzidos em outro processo, que investiga a conduta do delegado durante o período em que ele ficou à frente do caso Kleber Malaquias.
A mesma decisão ainda contemplou o retorno da agente Ivia Benean das Neves Teixeira, que respondia ao mesmo processo.
Provas consideradas ilícitas
A discussão envolve provas que haviam sido incorporadas ao processo a partir de outra ação penal, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Rio Largo.
Segundo a decisão, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao analisar anteriormente um habeas corpus, determinou o trancamento daquela ação em relação a Daniel José Galvão Mayer por considerar atípicas as condutas que lhe haviam sido atribuídas.
Na mesma ocasião, o Tribunal anulou medidas cautelares adotadas durante a investigação e declarou ilícitos os elementos obtidos a partir delas, entre os quais provas decorrentes de quebra de sigilo telefônico.
O Ministério Público recorreu da decisão, mas o recurso não avançou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme destacado pelo juiz, o STJ não analisou o mérito da discussão sobre a validade das provas, porque o recurso esbarrou em questões processuais. Com o trânsito em julgado, permaneceu válida a decisão do TJAL que havia reconhecido a ilicitude do material.
Na ação por peculato, a defesa pediu então que fossem retirados os registros de ligações e os dados de localização que haviam sido aproveitados daquele processo.
Ao acolher o pedido, o juiz entendeu que, como o problema estava na própria forma de obtenção das provas, a irregularidade permanecia mesmo que o material estivesse sendo utilizado em outro processo e para investigar crimes diferentes.
Na decisão, o magistrado aplicou o princípio conhecido no Direito como “teoria dos frutos da árvore envenenada”, previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal. Pela regra, provas derivadas de uma fonte considerada ilícita também podem ser contaminadas pela ilegalidade.
O Ministério Público sustentou que poderiam ser aplicadas as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, argumentando que havia outros elementos de prova no processo. O juiz, porém, avaliou que não foi demonstrado especificamente que os registros telefônicos e dados de localização poderiam ter sido obtidos de maneira independente e lícita.
Com isso, foi determinado o desentranhamento — termo jurídico usado para a retirada formal de documentos ou provas do processo — do extrato de ligações e dos dados de ERBs.
O material deverá permanecer separado em cartório e não poderá ser utilizado pelas partes para produção de provas naquela ação penal.
Outros documentos e depoimentos considerados de origem autônoma permanecem no processo.
Retorno às funções
A mesma decisão suspendeu a medida cautelar que mantinha Daniel José Galvão Mayer e Ivia Benean das Neves Teixeira afastados das funções na Polícia Civil.
O afastamento havia sido determinado em junho de 2025 e mantido posteriormente, em setembro do mesmo ano.
Para o juiz, depois de mais de um ano de afastamento, não foram apresentados fatos concretos e atuais que demonstrassem risco de novos crimes ou de interferência na produção das provas caso os réus retornassem ao trabalho.
O magistrado também destacou que parte relevante das provas que havia sustentado originalmente o afastamento — especialmente a correlação entre portarias de concessão de diárias e dados de geolocalização — foi retirada do processo na própria decisão.
Diante disso, a Justiça determinou que os dois retomem suas atividades na Polícia Civil.
O Delegado-Geral da instituição deverá ser comunicado para definir a lotação dos servidores. A decisão, no entanto, estabelece que eles não poderão trabalhar, por enquanto, em setores que proporcionem acesso direto às provas do processo ou contato funcional com testemunhas já relacionadas na ação.
A medida poderá ser novamente modificada caso surjam fatos concretos indicando tentativa de interferência nas investigações, nas provas ou eventual prática de novas infrações.
Processo continua
A decisão não representa absolvição dos réus nem o encerramento da ação penal. O próprio magistrado ressaltou que ainda não analisou se as provas que permaneceram no processo são suficientes para sustentar a acusação.
Ministério Público e defesa terão prazo sucessivo de dez dias para se manifestar sobre os efeitos da exclusão das provas e sobre a existência de justa causa para a continuidade da ação.
Somente depois dessas manifestações o juiz deverá analisar um pedido da defesa para a chamada rejeição superveniente da denúncia, ou seja, avaliar se, diante da nova configuração das provas, ainda existem elementos mínimos suficientes para que o processo penal prossiga.
A Justiça também reabriu por dez dias o prazo para que os réus apresentem resposta à acusação de mérito.
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