A Microsoft foi condenada a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a um consumidor que teve arquivos pessoais e profissionais deletados do OneDrive, conforme decisão do juiz Pedro Ivens Simões, da 2ª Vara Cível de Maceió.
O consumidor, assinante do serviço desde fevereiro de 2021, alegou que a exclusão permanente dos arquivos ocorreu em janeiro de 2024 devido à falha na segurança dos dados, enquanto a empresa defendeu que não houve erro, citando violação dos termos de uso pelo usuário.
O juiz considerou a perda dos arquivos, que incluíam memórias familiares e registros importantes, como uma grave falha na prestação de serviço, destacando que a Microsoft não conseguiu apresentar provas sobre a natureza dos arquivos excluídos.
A Microsoft terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve arquivos pessoais e profissionais deletados definitivamente da plataforma OneDrive. A decisão, publicada nesta quarta (22) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), é do juiz Pedro Ivens Simões, da 2ª Vara Cível de Maceió.
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Segundo consta no processo, o autor afirmou ser assinante do serviço de armazenamento em nuvem OneDrive desde fevereiro de 2021 e afirmou que, em janeiro de 2024, notou a exclusão permanente de diversos arquivos pessoais e profissionais. A falha no dever de custódia e segurança dos dados motivou o consumidor a ingressar com ação na justiça.
Em defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço. Relatou que o usuário violou os termos de uso ao armazenar arquivos corporativos em conta de perfil estritamente pessoal.
Foi solicitado que a Microsoft apresentasse registros da natureza dos arquivos que motivaram a exclusão, mas a empresa alegou incapacidade de apresentá-los. De acordo com o juiz Pedro Ivens, a má prestação de serviço da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que resultou na perda de registros familiares e arquivos profissionais.
“O autor demonstrou que utilizava a plataforma para a guarda de memórias afetivas, incluindo fotos de encontros familiares e registros de parentes já falecidos. A perda definitiva desse acervo digital, ocorrida de forma unilateral e sem possibilidade de recuperação pela ré, atinge diretamente a esfera íntima e os direitos da personalidade do consumidor”, disse o magistrado.
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