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O juiz João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11.ª Vara de Goiânia, absolveu um jovem negro, autodeclarado indígena, da etnia Guarani-Kaiowá, denunciado pelo Ministério Público Federal por racismo por causa de publicações sobre pessoas brancas no Facebook em julho de 2018.
Na decisão, o magistrado ressaltou ‘impossibilidade ontológica’ de uma pessoa branca ser vítima de racismo e pontuou: “Não existe racismo reverso, dentre outras razões, pelo fato de que nunca houve escravidão reversa, nem imposição de valores culturais e religiosos dos povos africanos e indígenas ao homem branco, tampouco o genocídio da população branca, como ocorre até hoje o genocídio do jovem negro brasileiro. O dominado nada pode impor ao dominante.”
O jovem negro foi acusado pelo Ministério Público Federal de ter ‘praticado e incitado a discriminação de raça ou cor’ por ter feito ‘reiteradas declarações pregando, com incitação ao ódio, a separação de raças, inclusive citando mulheres negras que se relacionam com homens brancos’.
Na sentença, João Moreira Pessoa de Azambuja cita o artigo 20 da Lei 7.716/89 que tipifica como racismo ‘praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’, e registra que é ‘insofismável’ que o objetivo da norma ‘é o de proteger as minorias, especialmente negros e índios, contra a discriminação proveniente dos grupos sociais dominantes’.
Cita a decisão do Supremo Tribunal Federal de criminalizar a homofobia e a transfobia no Brasil, ao entender que o racismo, dentro da dimensão social, ‘projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade’.
“A tipificação do racismo tem o claro objetivo de proteger grupos sociais historicamente vulneráveis de manifestações de poder que objetivam subjugá-los socialmente, ideologicamente, politicamente e negar a dignidade humana dos seus integrantes”, diz o juiz.
Ele argumenta que o conceito de racismo reverso é ‘equívoco interpretativo’ indicando que não há sentido entender que a lei teria a finalidade de proteger os grupos majoritariamente brancos contra discriminação.
“Contra esse grupo, a discriminação que existe no Brasil sempre foi positiva, ou seja, a esse grupo foram reservados os melhores empregos, hospitais, escolas, cargos públicos etc”, sentenciou o magistrado.
“Na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc”.
O magistrado também menciona na decisão que as religiões européias não sofrem discriminação das religiões de matriz africanas, com ‘perseguição de seus praticantes’ e ‘destruição de seus locais de culto’.
“Nunca se fez necessária a adoção de políticas afirmativas para as pessoas brancas, por não existir quadro de discriminação histórica reversa deste grupo social nem necessidade de superação de desigualdades históricas sofridas por pessoas brancas, diz ainda o magistrado.”
O juiz indica ainda que há possibilidade de reparação cível por eventuais vítimas das ofensas proferidas pelo jovem, mas isso não quer dizer que houve prática de racismo. Isso porque, segundo o juiz, as postagens ‘não têm o condão de subtrair direitos ou privilégios sociais do grupo majoritário branco, dominante, que eventualmente tenha tido acesso às publicações transcritas na denúncia’.