O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) extinguiu, com resolução de mérito, a ação ajuizada pelo Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) que pedia a perda do mandato do vereador por Maceió Kelmann Vieira.
A decisão foi proferida pelo Pleno da Corte Eleitoral, na tarde desta segunda-feira (08), que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de ação em razão de uma falha processual na formação da demanda.
A ação foi proposta após a desfiliação de Kelmann Vieira do MDB e seu ingresso no PSDB, em abril de 2026. O partido alegava que a mudança de legenda teria ocorrido sem justa causa e, por isso, requeria a decretação da perda do mandato eletivo do parlamentar.
Ao analisar o caso, o TRE entendeu que o PSDB, partido para o qual o vereador se filiou, deveria obrigatoriamente integrar o processo como litisconsorte passivo necessário. Segundo o relator, desembargador eleitoral Sóstenes Alex Costa de Andrade, a legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exigem que a nova legenda seja citada dentro do prazo de 30 dias previsto para o ajuizamento da ação.
O Tribunal verificou que o MDB tinha conhecimento da filiação de Kelmann Vieira ao PSDB desde o momento em que ingressou com a ação, mas não incluiu a nova agremiação no polo passivo dentro do prazo legal. Quando o partido pediu autorização para corrigir a petição inicial e promover a citação do PSDB, o prazo decadencial já havia se encerrado.
Diante disso, os desembargadores eleitorais decidiram extinguir o processo, sem analisar o mérito da alegação de infidelidade partidária. A Corte reafirmou o entendimento de que a citação do partido de destino é requisito obrigatório nas ações de perda de mandato por desfiliação sem justa causa e que o descumprimento dessa exigência dentro do prazo legal impede o prosseguimento da demanda.