Além de estipular a jornada, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também assegura o direito aos intervalos intrajornada, sendo esses períodos fundamentais para o bem-estar dos trabalhadores ao longo de sua escala diária.
Afinal, as pausas podem servir tanto para alimentação quanto para repouso, o que possibilita a recuperação de energias durante o expediente. E vale destacar que sua duração também é prevista em lei.
De acordo com o Artigo 71 da CLT, a extensão do intervalo é escalonada de acordo com a jornada de trabalho. Sob as regras vigentes, o período de almoço obedece aos seguintes critérios:
- De 4 a 6 horas de trabalho: intervalo mínimo de 15 minutos;
- Acima de 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora.
A pausa pode chegar a duas horas de duração, desde que haja acordo por escrito ou previsão em convenção coletiva. Caso esse limite seja ultrapassado, o período excedente deve ser pago como hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Já para jornadas de até 4 horas de duração, não há obrigatoriedade de pausa, pois a lei entende que o período é curto o suficiente para não causar exaustão física ou mental extrema.
Penalidades: o que ocorre caso a empresa não respeite o horário de almoço?
Por ser um direito previsto em lei, o respeito ao intervalo do almoço em escalas com mais de 4 horas de duração é obrigatório, e sua violação pode acabar resultando em severas penalidades para a empresa.
Entre elas, está o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, sendo este um valor de natureza indenizatória. Por conta disso, o montante não gera reflexo em nenhuma outra verba paga ao empregado.
Além disso, a empresa também pode receber autuações administrativas do Ministério do Trabalho, cujos valores podem variar de R$ 40,25 a R$ 4.025,33 por empregado, podendo dobrar em caso de reincidência.





