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A novela da Taça das Bolinhas ganhou mais um capítulo. Por decisão da juíza Cristina de Araújo Goes Lajchter, da 50ª Vara Cível do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), o troféu, que está em posse da Caixa Econômica Federal desde 2017, deverá ser entregue à CBF.
A Confederação Brasileira de Futebol, então, adotará "as medidas cabíveis acerca do destino da mencionada taça", segundo a decisão do TJRJ.
Em 2017, o STF (Superior Tribunal Federal) negou recurso do Flamengo e manteve os pernambucanos como campeões brasileiros de 1987. Em março de 2018, a maioria dos ministros do STF deu ganho de causa ao Sport em relação ao título nacional.
A decisão transitou em julgado, o que significa que estouraram todos os prazos legais para que o Flamengo tentasse reverter a derrota nessa esfera. O processo já teve a sua baixa definitiva efetuada e não cabe mais discussão quanto ao título brasileiro dos pernambucanos.
Dessa forma, com o Sport sendo reconhecido como campeão daquele ano, a Taça das Bolinhas deveria ser entregue ao São Paulo, primeiro clube a conquistar o Brasileiro cinco vezes , marca alcançada em 2007.
A determinação do TJRJ sobre a taça data do último dia 30 de abril. Nela, a magistrada disse que "não caberia a determinação da entrega da mencionada taça pelo Poder Judiciário ao São Paulo Futebol Clube apenas a declaração da perda de eficácia da medida antecipatória concedida, competindo à CBF a adoção das medidas cabíveis (...) não cabendo a este Juízo determinar a entrega da "taça das bolinhas", devendo ser esta disponibilizada à CBF para que esta então defina a quem será destinada".
No mês passado, a Folha de S.Paulo publicou que a Justiça do Rio de Janeiro agendou para junho uma audiência de conciliação entre o Flamengo e a CBF para discutir o reconhecimento do clube carioca como campeão brasileiro de 1987.
Os rubro-negros querem que a conquista do Troféu João Havelange, também chamado de Módulo Verde e equivalente à primeira divisão nacional daquele ano, seja equiparado a um título brasileiro. Dessa forma, o ano de 1987 teria dois campeões nacionais e o Flamengo passaria, com o reconhecimento da CBF, a ter o direito à Taça das Bolinhas, já que conquistou o título em 1992, que representaria seu quinto troféu nacional na história.
CONFIRA A DECISÃO DO TJRJ NA ÍNTEGRA:
"1) Inicialmente, compulsando os autos verifico que o processo não foi corretamente digitalizado, considerando que os andamentos pertinentes a primeira instância, até a prolação da sentença e interposição de recurso, não se encontram disponibilizados na árvore do processo. Assim, a fim de regularizar o processamento do feito, promova o cartório o desarquivamento do processo físico para a correta digitalização e indexação de todas as peças, renumerando-se o feito;
2) Cuida-se de medida cautelar inominada em que foi deferida liminar, determinando-se que a CBF não procedesse a entrega da chamada "taça das bolinhas" ao São Paulo Futebol Clube, até decisão definitiva neste feito. No entanto, o pleito antecipatório não se confirmou, tendo sido a demanda julgada improcedente. Ato contínuo, o julgado restou mantido pela Instância Superior, com clara manifestação deste Eg.Tribunal, em sede de embargos de declaração (fls. 795/796), que não caberia a determinação da entrega da mencionada taça pelo Poder Judiciário ao São Paulo Futebol Clube, apenas a declaração da perda de eficácia da medida antecipatória concedida, competindo à CBF a adoção das medidas cabíveis, posto não ser a causa de pedir formulada nesta demanda. Assim, o pedido formulado pelo terceiro interessado as fls. 919/928 já foi apreciado pela Câmara Cível que apreciou o recurso, não cabendo a este Juízo determinar a entrega da "taça das bolinhas", devendo ser esta disponibilizada à CBF para que esta então defina a quem será destinada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado;
3) Considerando que houve a perda de eficácia da liminar concedida por este Juízo, diante da improcedência do pedido, DETERMINO que seja expedido mandado de intimação para a Caixa Econômica Federal para ciência da perda de eficácia da medida cautelar, sendo certo que caberá a CBF a adoção das medidas cabíveis acerca do destino da mencionada taça. Instrua-se o competente mandado com cópia da sentença, do Acórdão e da presente decisão;
4) No tocante ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé ao São Paulo Futebol Clube formulado pelo autor da presente demanda, entendo que tal prática não restou configurada, posto ser direito do terceiro interessado postular nos autos, sendo certo que sua conduta não se encontra enquadrada no disposto no artigo 80 do CPC. Por fim, quando da juntada da diligência determinada, bem como da regularização do feito determinada no item 01, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se";