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TV por assinatura: seja compensado por queda de sinal

28/11/15 - 13h51

Saiba o que fazer quando o sinal cair (Crédito: Reprodução)

Saiba o que fazer quando o sinal cair (Crédito: Reprodução)

As operadoras de televisão por assinatura terão que compensar os assinantes, independente de solicitação, que tiverem o serviço interrompido por mais de 30 minutos. É o que estabelece projeto de lei aprovado esta semana na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara.

Pelo texto, o ressarcimento será na forma de desconto e será proporcional ao tempo de interrupção do sinal e deverá ocorrer, no máximo, no mês subsequente à queda. O valor e o período sem cobertura terão de constar no boleto de cobrança. Nos casos de programas por demanda (pay-per-view), a compensação será feita pelo valor integral, independentemente do período de interrupção. Caso a prestadora não efetue os descontos no prazo, o valor da compensação será devido em dobro e acrescido de correção monetária e juros legais.

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) ao Projeto de Lei 3919/12, de autoria do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) e do ex-deputado João Ananias (CE). O parecer do relator, deputado Aureo (SD-RJ), foi pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo. "O substitutivo aborda a matéria de forma mais completa, pois dá tratamento específico às modalidades de conteúdo programado e de vídeo por demanda", disse Aureo.

Além disso, na visão do relator, o substitutivo "busca de maneira mais efetiva o desejado equilíbrio nas relações de consumo, pois não penaliza as interrupções no fornecimento do serviço causadas pela necessidade de manutenção do sistema, bem como estabelece que o valor da compensação será igual ao valor do prejuízo sofrido pelo consumidor". O projeto original previa que a compensação seria equivalente ao tempo de interrupção multiplicado por cinco.

O substitutivo determina que o corte de sinal provocado por manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema deverão ser comunicados aos clientes com antecedência mínima de três dias – haverá multa se a comunicação não for feita. O serviço terá de ser realizado, preferencialmente, em dias úteis. Nesses casos, a compensação aos assinantes somente será obrigatória se a soma do total de interrupções exceder 12 horas no mês.

O texto estabelece ainda que o serviço poderá ser suspenso temporariamente nos casos de interrupção constante do sinal ou de reiterado descumprimento de cláusulas contratuais que prejudiquem um número significativo de assinantes.

A suspensão será definida pela Anatel e o sinal só voltará a ser comercializado quando a empresa demonstrar à entidade que possui capacidade técnica, gerencial e administrativa para retomar as atividades.

Além disso, os administradores também poderão ser multados caso a operadora onde trabalham utilize recursos protelatórios para evitar o pagamento de uma multa aplicada a ela pela Anatel. Esses dispositivos constam no projeto original e foram mantidos pela relatora.

A proposta determina ainda que as empresas devem manter registro, por um período mínimo de 24 meses, dos períodos de queda de sinal e das medidas tomadas para a sua normalização, na forma de regulamento a ser baixado pela Anatel.

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara.